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Indicação - (340677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Santa Maria, em especial em frente ao Centro de Ensino Médio 404, com implantação de faixa de pedestres, para atender à toda comunidade escolar.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e não existe faixa de pedestres para atender a população local, especialmente os pais e alunos da escola, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais.
Conforme relatado pelos moradores, o local registra intenso fluxo de pedestres, sobretudo nos horários de entrada e saída dos alunos da escola situada na localidade. Apesar da grande circulação de estudantes, pais, responsáveis e servidores da unidade de ensino, a via não dispõe de faixa de pedestres, o que torna a travessia insegura e aumenta o risco de acidentes.
Portanto, a implantação de uma faixa de pedestres no referido local é uma medida de grande relevância para garantir a segurança da comunidade escolar e dos demais usuários da via. Além de proporcionar uma travessia mais segura e acessível, a sinalização contribuirá para a redução de acidentes, promoverá maior organização do trânsito e reforçará a proteção de crianças e adolescentes que diariamente necessitam atravessar a via para acessar a escola.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 14:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sanar uma injustiça que atinge os servidores públicos que exercem funções de direção, chefia, assessoramento e gestão (os chamados gestores de unidade) no âmbito das unidades de saúde do Distrito Federal.
Atualmente, sob o argumento formal de que desempenham atribuições de natureza eminentemente administrativa ou de coordenação, muitos desses gestores têm o pagamento do adicional de insalubridade negado ou suspenso. No entanto, desconsidera-se que esses profissionais realizam suas jornadas de trabalho inteiramente dentro das dependências das unidades de saúde, estando sujeitos às mesmas condições ambientais nocivas que os demais servidores da assistência direta.
De fato, o ambiente hospitalar e ambulatorial é inerentemente insalubre. Não há barreiras físicas capazes de isolar hermeticamente os setores de gestão da circulação de agente biológicos patogênicos que circulam nas unidades de saúde, sobretudo nas de pronto atendimento e postos de saúde de alta rotatividade de pacientes. Assim, a exposição do gestor de unidade ao ambiente insalubre é real e habitual.
Do ponto de vista constitucional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o respectivo adicional de remuneração para atividades insalubres são direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal (Art. 7º, incisos XXII e XXIII).
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu Art. 207, inciso VII, que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) distrital “garantir as condições adequadas de trabalho a seus profissionais”.
Dessa forma, a exclusão dos gestores de unidade do recebimento do adicional de insalubridade afronta os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de penalizar financeiramente o servidor que aceita o desafio de coordenar e liderar estruturas de saúde complexas e sobrecarregadas. Garantir este direito é uma medida de justiça, valorização profissional e conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho.
Certa de que a conveniência e a oportunidade administrativa desta medida de interesse público serão reconhecidas pelo Poder Executivo, apresento a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas, observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa, dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados, compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota vinculada ao local;
VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos, em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios, estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários, corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
§ 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas, ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber, especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente, sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e documento de responsabilidade técnica;
V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts, eletrodutos, canaletas, centros de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço, adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade, integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos, instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação, operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional, impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis, editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal, sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor, prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade, mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
deputado pastor daniel de castro
deputada Dayse Amarílio
deputado Roosevelt Vilela
deputado Wellington Luiz
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